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II SÉRIE - NÚMERO 15

a assegurar serviços essenciais e de grande responsabilidade.

Por outro lado, a sua relação laboral é perfeitamente idêntica à de todos os agentes da Administração, caracterizada, essencialmente, pelo cumprimento de horários, subordinação hierárquica, cumprimento integral de todas as determinações, execução de todos os procedimentos técnicos no domínio da liquidação, cobrança e fiscalização das contribuições e impostos.

Como consequência disso, hoje é visível que os «tarefeiros» se encontram perfeitamente integrados na dinâmica desenvolvida pelas diversas categorias de funcionários da administração fiscal.

É por de mais evidente o forte contributo prestado pelos «tarefeiros» em acções de ordenamento e recuperação de serviços atrasados, bem como no ataque às liquidações e cobrança de impostos em vias de prescrição e caducidade.

Contudo, sempre estiveram perfeitamente conscientes da precariedade que caracterizou a sua situação até determinada época; efectivamente, na data da sua admissão o contrato (passe a expressão) teria a duração de três meses, improrrogáveis, começando-se a assistir, com o decorrer do tempo, por sistema, a prorrogações sucessíveis de contratos ininterruptos, criando, por esta forma, a sensação de emprego estável.

No entanto, por despacho de 28 de Fevereiro de 1985 do Secretário de Estado do Orçamento, proferido com base na informação n.° 190-A/85 da Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade da Direc-ção-Geral da Contabilidade Pública, é autorizada a prorrogação dos contratos apenas por mais 8 meses, contados da data do despacho, ou seja até 31 de Outubro de 1985.

Pelo mesmo despacho foi determinado à Direcção--Geral das Contribuições e Impostos para proceder ao estudo e propor superiormente as medidas necessárias à integração nos quadros dos funcionários de que carecesse para o bom funcionamento dos serviços.

Curiosamente, no mesmo dia 28 de Fevereiro de 1985 é publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 49, a Lei n.° 2-B/85, que no seu artigo 12.° dispõe que na execução da política de planeamento de efectivos a adoptar pelo Governo durante o ano de 1985, relativamente a novas admissões de pessoal para a função pública, deveria procurar-se, sempre que possível, regularizar a situação do pessoal tarefeiro que preenchesse os requisitos legais para a integração ou admissão de agentes na Administração Pública.

Entretanto, é publicado o Decreto-Lei n.u 280/85, de 22 de Julho, que define o tipo de contrato a celebrar com o pessoal considerado necessário para suprir as insuficiências de efectivos na Administração Pública.

Com base na informação n.° 464/85, da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Direcçãc--Geral das Contribuições e Impostos, o seu director--geral, por despacho de 25 de Agosto de 1985, aponta no sentido de ser seguida a doutrina inserta no Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Julho, até que os tarefeiros pudessem concorrer aos concursos adequados.

Esta mesma informação terá provocado o despacho de 26 de Julho de 1985 do Secretário de Estado do Orçamento, através do qual foram prorrogados até 31 de Dezembro do mesmo ano os efeitos previstos pelo despacho de 28 de Fevereiro a que se alude no ponto 13.°

Não obstante os citados despachos, os princípios insertos no 3ecreto-Lei n.° 28C/85, de 22 de Julho, nunca vieram a ser aplicados relativamente aos «tarefeiros» da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Por fim, o Decreto-Lei n.° 330/85, de 12 de Agosto, que visa disciplinar os gastos e o recurso a pessoal pago pelas dotações orçamentais destinadas a «Aquisição de serviço não especificados», consigna no n.° 5 do artigo único que as medidas dele decorrentes não prejudicarão a regularização da situação do pessoal tarefeiro, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Chegados a este ponto, e não obstante a legislação publicada e a doutrina proferida, os «tarefeiros» continuam na mesma situação de instabilidade, sob s. ameaça de a todo o tempo verem inviabilizada a prorrogação do seu contrato.

Em face do exposto e ao abrigo das normas regimentais, solicito ao Governo, através do Ministério das Finanças, o esclarecimento do assunto e, nomeadamente, informação sobre a disponibilidade do Governe em satisfazer os pontos a seguir mencionados:

1) Prorrogação do contrato, com complete observância do disposto no Decreto-Lei n.° 280/ 85, de 22 de Julho, com duração até à dat?. da resolução definitiva da situação dos tarefeiros e com efeitos retroactivos a 1 de Outubro de Í985;

2) Concessão de preferência aos tarefeiros nos processos de admissão e integração de agentes na Administração Pública;

3) Descongelamento por parte do Governo dos processos de admissão e integração de funcionários na Administração Pública, especialmente no sector das contribuições e impostos;

4) Abertura imediata de concursos para as várias categorias de admissão r.os quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aos quais, preferencialmente, serão admitidos todos os «tarefeiros» que reúnam as condições necessárias legalmente previstas;

5) Nomeação dos candidstos aprovados para as vagas existentes e para as que venham a verificar-se, segundo a ordem de classificação;

6) No caso de o número de candidatos aprovados exceder o número de vagas, colocação dos excedentários ect quadros supranumerários até à sua nomeação definitiva.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de ¡986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.

Ex.mo Sr. Presidente is. Assernbíeia da República:

A construção do itinerário principal n.° 4. entre o Porto e Bragança, representa para o Norte do ?aís aquilo que a via rápida Aveiro-Viseu-Vilar Formoso representa para o Centro.

Trata-se de uma infra-estrutura essencial capaz de proporcionar não só o termo do secular isolamento das populações do interior de Portugal, mas também o iní-