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II SÉRIE — NÚMERO 15

do artigo 9.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, estabelece que será atribuída «uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado» aos funcionários que contem com mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade; não se compreende, pois, por que motivo a Caixa Geral de Aposentações se permite interpretar o articulado legal de forma, a considerar apenas «os anos de serviço efectivamente prestado», excluindo os anos de acréscimo legal atrás mencionados.

Nesta ordem de ideias, solicito ao Ministério do Trabalho e Segurança Social se digne responder às seguintes questões:

1) Concorda V. Ex.a e dá cobertura a este tipo de interpretação da Caixa Geral de Aposentações?

2) Em caso negativo, está V. Ex.° na disposição de emitir um despacho interpretativo sobre o aludido n.° 8 do artigo 9.° da Lei n." 9/86, de 30 de Abril?

Assembleia da República, 20 de Novembro de i 986. — O Deputado do PSD, Mendes Bota.

Requerimento n.° 488/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Raúl Fernando S. da Costa Brito, deputado do Partido Socialista pelo círculo do Porto, requer a V. Ex.°, através do Governo, nos termos da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, que lhe sejam enviadas as seguintes publicações:

Sistema de Estímulos de Base Regional (BNF); A Indústria Extractiva e Transformadora de Mármores (CGD).

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1986. — O Deputado do PS, Raúl Brito.

Requerimento n.° 489/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As comissões de gestão dos matadouros não dispõem de quase nenhuns poderes. Basta citar, como exemplo, que o responsável pela gestão diária só tem autorização para pagamento até 50 contos, quando o movimento é de alguns milhares.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação me informe se tenciona dar poderes às comissões para poderem gerir os matadouros em termos comerciais.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.

Requerimento n.° 490/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Na sequência do requerimento que, juntamente com outros deputados, dirigi ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, relativo à preterição do brigadeiro Pedro Pezarat Correia na promoção a general [requerimento n.° 1506/IV (1.a)] e da resposta que o mesmo mereceu por parte daquele Ministério, requeiro ao Governo, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através do Ministério da Defesa Nacional, resposta às questões que a seguir formulo.

2 — O Ministério da Defesa Nacional, em resposta ao requerimento n.° 1506/IV (1.a), veio declarar que:

A preterição do brigadeiro Pezarat Correia não decorreu de demérito absoluto;

A mesma preterição decorreu de demérito relativo, face «às personalidades» e «ao perfil global de cada um» dos brigadeiros analisados, «tendo em atenção as funções e demais responsabilidades inerentes ao posto de general».

3 — O esclarecimento do Ministério da Defesa Nacional:

Apenas mostra que foram mecanicamente seguidos os formulários legais e preceituais que regulam a apreciação e proposta para efeitos ce promoção de oficiais generais;

Não dá a mínima resposta às razões objectivas que justificaram a escolha dos que foram promovidos e a consequente preterição de outros mais antigos, entre os quais o brigadeiro Pezarat Correia.

O silêncio é total sobre as seguintes perguntas contidas no requerimento já mencionado:

Quais as qualidades pessoais, intelectuais ou profissionais referidas no n.° 3 do artigo 69.° ¿o EOE em que esse demérito (do brigadeiro Pezarat Correia) se evidencia?

ê ou não o brigadeiro Pezarat Correia detentor de qualidades pessoais que têm frequentemente merecido as melhores referências das mais altas hierarquias do Exército, não só em termos absolutos, como mesmo em termos relativos, face a outros oficiais do mesmo nível hierárquico?

Tem ou não o brigadeiro Pezarat Correia demonstrado qualidades intelectuais que lhe têm merecido referências muito favoráveis em mérito relativo, particularmente nos cursos que tem frequentado?

Tem cu não o brigadeiro Pezarat Correia, ao Longo das missões que tem desempenhado como brigadeiro, quase sempre envolvendo a participação de um número significativo de outros oficiais generais, demonstrado possuir qualidades profissionais que lhe têm valido as melhores referências dos seus superiores hierárquicos £> a maior consideração dos seus subordinados, mesmo em termos de mérito relativo?

Se não foram razões de natureza pessoal, intelectual ou profissional, que outras razões contribuíram para esse demérito relativo?