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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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Assim, podemos pensar que a lei de formação e cooperação para estas acções do FSE permite o financiamento directo das empresas e depois essa mesma lei vem a ser financiada em Bruxelas, junto do FSE. Daqui resulta que, para essas pequenas empresas, é exactamente como se chegassem directamente ao FSE, nada as afectando.

Trata-se, portanto, de uma norma interna portuguesa que surge no âmbito da liberdade de manobra que todos os membros têm, seja ou não discutível, o certo é que o podemos fazer.

Quanto à questão colocada pelo Sr. Deputado Ferro Rodrigues acerca do contributo do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social, posso dizer-lhe que é evidente que todos os ministros ficarão extremamente satisfeitos se os seus orçamentos forem mais robustos. Agora, como disse há pouco, os recursos do Estado são limitados e têm de ser distribuídos pelos vários ministérios. Ora, nessa distribuição, não foi possível ao Ministério do Trabalho obter para o orçamento da segurança social mais que 35 milhões de contos. É evidente que ficaria satisfeitíssimo se tivessem sido 100 milhões, mas isso é totalmente irrealista. Foi o possível face às receitas do Estado e às várias necessidades a que têm de acorrer.

Quanto à questão de as pensões de sobrevivência ainda não terem sido actualizadas, devo dizer-lhe que ainda não o foram porque este aumento só entra em vigor, portanto, só é gasto, no mês de Dezembro e ainda lá não chegámos.

Não sei se o Sr. Deputado sabe, mas o Governo está autorizado pela Assembleia para, em termos de despesas correntes, fazer transferências de verbas, de forma a poder transferir de uma rubrica que tem a mais para outra que é insuficiente. Quer dizer, no global, o que importa é que a dotação não seja excedida. Em termos de administração, o Governo já não tem essa autorização — por exemplo, não pode transferir verbas do ou para o IEFP —, mas em matéria de pensões pode fazê-lo. Se ainda não se fez foi porque o dinheiro ainda não foi gasto. O Governo manifestou a intenção de aumentar as pensões a partir de 1 de Dezembro mas isso ainda não aconteceu. Daí que não se ponha sequer a questão de essa verba ter sido ultrapassada. É evidente que, se se vier a verificar que vai ser ultrapassada, então, faremos uma transferência de verbas, como acontece todos os anos na sequência da autorização dada pela Assembleia.

Interrogou-me também sobre o subsídio de desemprego. É óbvio que a lógica que prevalece no Ministério do Trabalho e Segurança Social não podia ser outra que não a da legalidade, ou seja, a actuação de acordo com as leis que existem. Existe toda uma legislação sobre subsídios de desemprego, que estamos a aplicar, e é exactamente face a essa legislação que temos de orçamentar as verbas em jogo.

Se o Sr. Deputado não concorda com a legislação em vigor, tem todo o direito para o fazer e pode discutir--se esse problema. Agora, nós temos de fazer o orçamento de acordo com essa mesma lei.

O Sr. Rodrigues Ferro (PS): — Perdoe-me que o interrompa. É que, em relação ao contributo do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social há uma legalidade que não é cumprida. Pergunto se isso não deverá ser uma preocupação do Ministério do Trabalho.

O Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social: — Se o Sr. Deputado ler a lei verá que não existe qualquer imperativo que determine a transferência do valor total. A lei diz que se deve caminhar nesse sentido, o que não quer dizer que se trate de uma obrigação. Aliás, já tive oportunidade de dizer que eu próprio gostaria imenso de ter uma transferência de 100 milhões de contos, mas isso não é possível, sob pena de o défice aumentar terrivelmente.

A propósito do problema dos 10% da taxa social única, aproveito para esclarecer o exercício que fiz e que vos dei com toda a transparência.

Esta separação que fiz entre os 10% e os 8,5%, no fundo, é uma mera separação em exercício. Quando muito, o que está em causa é a parte dos 18,5% das receitas da taxa social única que corresponde aos antigos 6,5% do ex-Fundo de Desemprego.

Quer dizer, o que interessa não é a separação dos 18,5% entre os 10% e os 8,5%, mas sim distinguir, na taxa social única, aquilo que vinha do ex-Fundo de Desemprego, e que logicamente deve estar afectado não só aos subsídios de desemprego, como também às políticas de emprego e formação profissional.

Aliás, quis chamar a vossa atenção para o facto de não ser apenas o IEFP a ser financiado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego. De facto, dele saíam também todas as verbas para subsídios de desemprego, lay-offt salários em atraso, todas as acções do FSE, as acções do INATEL, as do FAOJ e as despesas de capital dos centros de formação profissional. Seria todo este conjunto de rubricas, e não apenas o IEFP, a ser financiado pelo Fundo de Desemprego.

O Sr. Rodrigues Ferro (PS): — Mas como é que o Sr. Ministro explica esta diferença entre os 74 milhões de contos e depois a conta com todos esses destinos que tem uma diferença de sensivelmente mais 9 milhões de contos?

O Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social: — É muito simples, Sr. Deputado. É que isto são ordens de grandeza e não valores exactos. É que eu não conheço exactamente a massa global de receitas da taxa social única. O cálculo que fiz para dizer que «tanto» é da Segurança Social e «tanto» do Fundo de Desemprego é simplista.

Havia, por exemplo, empresas que pagavam para a Segurança Social e não pagavam para o Fundo de Desemprego, outras que faziam o contrário. Daí que tenha de me basear apenas em ordens de grandeza. Falei no exercício para termos a noção do que é que o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, se existisse, deveria pagar.

Deixe-me dizer-lhe, Sr. Deputado, que não é lícito dizermos que, se ele existisse, tínhamos exactamente os 74 milhões de contos. Repito que é apenas uma ordem de grandeza.

O Sr. Deputado falou também em acções de formação profissional adequadas ao desenvolvimento e modernização tecnológica do País. Ora, há aqui dois aspectos, visto que umas são as acções de formação profissional financiadas por recursos nacionais, isto é, aquelas que são feitas no IEFP, através da nossa lei de formação, outras são as acções de formação profissional financiadas pelo FSE. Como já disse, no que toca às que são financiadas pelo FSE, temos algumas restrições, uma vez que estamos sujeitos aos pontos de