7 DE DEZEMBRO DE 1994
34-(297)
da informação por comunicados, foi a existência de um novo quadro sancionatório e punitivo no seguimento de um decreto-lei de 1993, em que o Governo utilizou uma autorização legislativa da Assembleia da República e em que tipificou e qualificou como crime fiscal as situações de abuso de confiança fiscal a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Portanto, há um decreto-lei de 1993 que qualifica como crime fiscal as situações de abuso de confiança fiscal a partir de 1 de Janeiro de 1994. Que situações de abuso de confiança fiscal são estas? São aquelas em que as entidades descontam IRS aos trabalhadores e não entregam nos cofres do Estado, como é devido, e em que cobram o IVA a terceiros também para entregar nos cofres do Estado e não entregam. Portanto, são situações de abuso de confiança fiscal. Essas entidades, que são fiéis depositárias desses montantes, que pertencem não a elas mas ao Estado, utilizam indevidamente esses dinheiros em detrimento dos cofres do Estado, em prejuízo da generalidade dos cidadãos e dos contribuintes. Estas são as situações de abuso de confiança fiscal tipificadas como crime fiscal a partir de 1 de Janeiro de 1994, na sequência de um decreto-lei publicado em 1993, no âmbito de uma autorização legislativa da Assembleia da República, que é a entidade com competência em matéria penal.
Aliás, devo dizer que esta criminalização vai na linha daquilo que existe na generalidade dos países da União Europeia, onde, em matéria fiscal, as situações de fraude, como as facturas falsas, ou de abuso de confiança, como as que caracterizei, são consideradas crime fiscal. É evidente que este novo quadro sancionatório e punitivo levou-nos a considerar a hipótese de permitir a regularização das dívidas acumuladas ao fisco e à segurança social em prestações até à entrada em vigor do decreto-lei da criminalização, que era 1 de Janeiro de 1994, pelo que o decreto-lei da flexibilização do pagamento em prestações tinha, necessariamente, de ter como data de referência as dívidas acumuladas até aí. De contrário, o Sr. Deputado Nogueira de Brito teria toda a razão.
Devo informá-lo ainda de que, do ponto de vista do decreto-lei da criminalização, do ponto de vista do fisco, a regularização do pagamento em prestações equivale a uma situação de pagamento, isto é, não significa uma situação indevida perante o fisco.
Portanto, digamos que a motivação política da publicação do Decreto-Lei n.° 225/94 foi exactamente a existência de um novo quadro sancionatório e punitivo a partir de 1 de Janeiro de 1994, em que se quis flexibilizar o pagamento das dívidas, permitindo que este fosse feito em prestações, que até aí não era susceptível de fazer. Logo, é um grande benefício do ponto de vista das entidades devedoras.
A única dúvida política que tivemos foi esta: se deveria ou não ser flexibilizado o pagamento em prestações, porque estas medidas têm de ter um carácter excepcional e transitório. Medidas como estas foram tomadas, na nossa história fiscal recente, em 1980, quando o País saiu do PREC, já numa nova situação, de maior estabilidade política e económica, aquando da reforma fiscal, separando o passado, período anterior a esta reforma, do futuro. Estas medidas têm de ter carácter excepcional e transitório, porque prejudicam efectivamente os cidadãos e as empresas que pagam os seus impostos, que são a maioria.
Devo dizer que na história fiscal portuguesa nunca houve um regime tão favorável, do ponto de vista das entidades devedoras, no que respeita a esquemas de paga-
mentos em prestações, à redução de juros compensatórios e à isenção de juros vincendos como o regime excepcional e transitório agora definido. Este regime excepcional e transitório vai, com certeza, permitir a viabilização de empresas que, de outra forma, não teriam condições para o fazer, isso é evidente.
Acho piada quando me dizem que este decreto-lei vai «mandar» as empresas para a falência. Anteriormente, as empresas e as outras entidades devedoras não estavam em condições de pagar as suas dívidas em prestações, estavam perante o risco de execução imediata, e este decreto-lei veio permitir o pagamento em prestações até 10 anos, veio facilitar a vida às empresas, às entidades devedoras. Como é evidente, o resto é pura especulação!
Já expliquei por que é que o regime excepcional e transitório teria de ter em conta o stock da dívida acumulada até 31 de Dezembro de 1993, e penso que está claro. Apareceram muitas críticas por falta ou deficiência de informação, não tendo presente a motivação da saída deste diploma, que foi, única e exclusivamente, por, a 1 de Janeiro de 1994, entrar em vigor o novo quadro sancionatório e punitivo para as situações de abuso de confiança fiscal.
Em relação aos montantes em dívida em 31 de Dezembro de 1993, já tive oportunidade de fazer referência em reuniões anteriores da Comissão de Economia, Finanças e Plano, mas, mais uma vez, vou fazê-la.
O total das dívidas acumuladas ao fisco e à segurança social em 31 de Dezembro de 1993 era de 352 milhões de contos para o fisco e aproximadamente 333 milhões de contos para a segurança social. Estamos aqui perante um total de aproximadamente 700 milhões de contos, 685 milhões de contos, mais precisamente. Devo dizer, como disse na minha intervenção inicial, que temos a consciência de que, deste stock de dívida acumulada, a grande percentagem respeita a empresas que ou já desapareceram ou estão num estado de falência, com um processo de acordo de credores. Logo, o mercado alvo de recuperação não.ascende aos 25 % ou 30 % deste montante, e ficaremos muito satisfeitos se conseguirmos uma boa taxa de recuperação em relação ao que é efectivamente recuperável. Porém, como sabem, o fisco nunca considera uma dívida incobrável, o fisco não utiliza contas de provisões como a banca. O fisco persegue o seu devedor até à última cadeira, até ao último tostão. Sendo assim, temos processos acumulados de anos e anos e, Sr. Deputado Ferro Rodrigues, muitos deles já vêm do tempo dos Governos em que o PS tinha uma influência determinante.
Em relação às dívidas ao fisco e à segurança social, devo dizer que a sua afirmação também não é correcta, a níveis históricos. Se compararmos este total com o PIB, o valor do stock das dívidas acumuladas ao fisco e à segurança social, historicamente acumuladas e com idades diferenciadas, em Portugal, ronda os 5 % do PIB, não ultrapassando muito o que se verifica nomeadamente nos países da Europa do Sul. E devo dizer que se a partir de 1990 houve um agravamento relativo, evidentemente que não se compara com a situação acumulada existente em finais de 1985.
Como o Sr. Deputado Lino de Carvalho referiu, este problema é sério, razão pela qual há que seguir uma política de rigor. Essa foi uma das vertentes da nossa actuação quando, há um ano atrás, assumimos a pasta das Finanças e dissemos que a luta contra a evasão e a fraude fiscais era uma das nossas prioridades a par do reforço de medidas para melhorar a eficiência da administração fiscal e o sistema fiscal, tendo em vista a equidade e a jus-