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II SÉRIE — NÚMERO 15

tuguesa. Fizemos também uma tentativa de distribuição por regiões na medida em que estão mais ou menos especificadas as áreas que nos parecem prioritárias para fazer os aproveitamentos.

O facto de este programa aparecer este ano pela primeira vez traduz o enquadramento não só num plano a dez anos, com todo o grau de risco de uma previsão deste tipo, mas também numa previsão a três anos de distância. Esta última previsão, muito mais segura, foi entregue em Bruxelas para ser considerada nos programas específicos e seus desenvolvimentos.

Mais uma vez aproveitaria para esclarecer que estas verbas do PEDAP serão aplicadas através das direcções regionais. A aplicação das verbas será realizada por elas. Já assinámos protocolos com as autarquias para investirem nas estradas e caminhos rurais. Os investimentos para electrificação rural serão igualmente canalizados através das direcções regionais, que depois apresentarão directamente ao IFADAP as suas despesas com os projectos que serão pagos através delas. Por este facto tivemos uma divergência quando os senhores deputados disseram que havia uma redução nas verbas das direcções regionais. Não existe realmente uma redução, mas admito que a arrumação dada às verbas, tendo em conta um montante global de 12 milhões de contos numa única rubrica do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário, possa induzir em erro na leitura do Orçamento. No entanto, se analisarem os programas específicos que vos enviámos, poderão ver que as verbas estão distribuídas por regiões com aplicação regional. Existem mesmo protocolos, portarias e despachos internos que definem, de forma exacta, o circuito a seguir pelas verbas desde a direcção regional até à apresentação dos respectivos valores ao IFADAP, para que este possa apresentar as suas justificações em Bruxelas para se efectuar o reembolso dessas verbas ao Governo Português. Para termos a certeza de que Bruxelas nos reembolsará teremos de apresentar previamente à Comunidade os programas específicos. Já fizemos isso relativamente aos sete programas iniciais e já obtivemos a sua aprovação sem grandes alterações. Estes programas representam a opção de investimento feita pelo Governo, definindo prioridades para certos sectores a que a Comunidade não pôs qualquer questão.

Passa-se a mesma coisa relativamente ao programa da vinha, digamos que se trata de um PEDAP da vinha. É no fundo um programa em que Bruxelas põe à disposição do Governo 73 mecus cerca de 10 milhões de contos, em dez anos, representando a sua comparticipação num programa para reconversão da vinha, sendo, no entanto, o Governo o responsável pela escolha do tipo de reconversão e das áreas onde essa reconversão deverá ser feita.

Portanto, embora se possa chamar-lhe PIDDAC comunitário, distinguiria os Regulamentos n.os 355 e 797, que são realmente comunitários, cuja orientação e definição são feitas em Bruxelas, estando sujeitas às prioridades que o Governo Português venha a apresentar, dos financiamentos a fundo perdido do PIDDAC do Governo Português feitos pela Comunidade e em que esta não tem qualquer interferência.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Frazão (PS): — Pretendia chamar a atenção para o facto de que só o PEDAP e o Regulamento n.° 355 absorvem a totalidade da entrada de fundos

vindos do FEOGA/Orientação. Portanto, temos 4 800 000 contos para o PEDAP e 2 800 000 contos para o Regulamento n.° 355.

Existem, no entanto, outros programas e o Sr. Ministro já explicou que, relativamente ao Regulamento n.° 797, Portugal será reembolsado em 1988.

O Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação: — No ano seguinte à sua aplicação.

O Sr. José Frazão (PS): — Mas existem outros programas. Creio que as indemnizações compensatórias estão no âmbito do Regulamento n.° 797.

O Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação: — No fundo é análogo.

O Sr. José Frazão (PS): — Mas o melhoramento das estruturas vitivinícolas não está abrangido, assim como os agrupamentos de agricultura estarão, mas a irradi-cação da tuberculose e da brucelose não está.

Portanto, existem dois programas que não estão no âmbito de Regulamento n.° 797, que são o melhoramento das estruturas vitivinícolas e a irradicação da tuberculose e brucelose. Para estes programas não há comparticipação da CEE.

O Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação: — Sr. Deputado, mesmo no caso do PEDAP a Comunidade não dá logo no primeiro ano a totalidade da verba, a Comunidade faz um adiantamento correspondente às verbas globais do PEDAP. Portanto, se em 1987 despendermos um determinado valor, a Comunidade só o pagará na íntegra quando forem apresentados todos os justificativos desses encargos. Por conseguinte, a Comunidade só acertará as contas com o Governo Português em 1988. Durante 1987 ela fará uns adiantamentos de tesouraria para fazer face a esses fluxos.

É pura coincidência o facto de os 4 800 000 contos serem a soma dos 4 milhões de contos com os 800 000 contos, porque os 800 000 contos relativos ao Regulamento n.° 355 não têm nada a ver com a Comunidade. No Regulamento n.° 355 as verbas da Comunidade, que são 2 200 000 contos, vão directamente para os beneficiários, não passam pelo Orçamento do Estado. Esta verba inscrita representa os 16% da comparticipação que o Estado faz nos projectos e nada tem a ver com os fluxos comunitários. Os fluxos comunitários estão relacionados com o PEDAP.

O Sr. José Frazão (PS): — Sr. Ministro, não estava a fazer a soma...

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, desculpe, mas estabelecemos a metodologia de percorrer os diversos grupos parlamentares e colocar as perguntas. É evidente que se houver uma questão muito importante para a inteligência da resposta vale a pena interromper, caso contrário pedia aos Srs. Deputados o favor de aguardarem a sua vez, sob pena de perturbarmos o andamento dos trabalhos.

O Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação: — Relativamente ao projecto florestal, e embora o Sr. Deputado José Frazão tenha feito a pergunta, irei responder ao Sr. Deputado Azevedo Gomes que foi mais concreto nas suas dúvidas.