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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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prejudicado o artigo novo, cujo projecto apresentámos correlativamente a receitas de cooperação bilateral.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 12.° «Execução financeira do PID-DAC». A este propósito, existe uma proposta de substituição apresentada pelo PRD, cujo texto vai ser lido pela Mesa.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, abaixo-assinados, apresentam a seguinte proposta de substituição do artigo 12.° da proposta de lei n.° 44/IV:

ARTIGO 12.° ExecuçSo financeira do PIDDAC

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluidos no mapa vil do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Leí n.° 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1987, desde que os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa não sejam superiores a 20 % do crédito orçamental atribuído, não transitem entre ministérios e não seja alterada a respectiva classificação funcional, nem aumentada a despesa total anual.

2 — As alterações à programação da execução previstas no número anterior serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.

3 — Na preparação do PIDDAC para 1988 o Governo enviará à Assembleia da República, até 15 de Outubro de 1987, uma descrição pormenorizada dos programas que pretende incluir, do seu enquadramento nas GOPs, do grau de execução material atingido em anos anteriores, do custo global previsto para o programa das respectivas fontes de financiamento e ainda, da programação, mesmo que indicativa, da respectiva execução financeira.

4 — Fica o Governo autorizado a satisfazer, até 31 de Janeiro de 1987, até ao limite de 2 500 000 contos, os encargos relativos a projectos constantes do mapa vn do Orçamento do Estado para 1986, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa vn do Orçamento do Estado para ¡987.

O Sr. PresJdenie: — Srs. Deputados, está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magafiüsses (PCP): — Sr. Presidente, eu ouvi o Sr. Secretário de Estado do Orçamento pedir a palavra, o que me leva a crer que a sua intervenção se prenderia com esta matéria. Também gostaria de fazer algumas considerações sobre esta matéria, mas creio que

é útil que todos ouçamos, em primeiro lugar, o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: em relação à proposta de alteração ao artigo 12.° avançada pelos Srs. Deputados do PRD, gostaria de saber — e eu não estou propriamente a fazer uma crítica — se há alguma fundamentação para o limite em 20 °7o da alteração orçamental que consta do seu n.° 1. Quanto ao n.° 3 desta proposta de substituição, devo dizer que me parece que ele extravasa o âmbito legal da lei do orçamento porque tem que ver com as normas de preparação do Orçamento para 1988 que, neste caso, respeitara à sua vertente PIDDAC. Portanto, ponho em causa a constitucionalidade deste n.° 3. E tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, no fundo, o que V. Ex." refere é que nós estamos a votar o Orçamento para 1987, havendo um n.° 3 de uma proposta de substituição que interfere na preparação do PIDDAC para 1988.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: a disposição que o Governo propôs à Assembleia da República neste assim chamado artigo 12.° é da maior importância porque, ao contrário do que ela inculca, não diz respeito à execução financeira do PIDDAC, diz, sim, ao que parece, respeito à alteração do PIDDAC.

Ora, sucede que esta matéria já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional e envolve alguma complexidade não no sentido que o Sr. Secretário de Estado aqui adiantou mas num outro completamente oposto. É polémica a natureza jurídica do mapa vn, discutimos esta questão intensamente e os Srs. Deputados que estão a preparar a revisão da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado ainda a terão discutido mais aprofundadamente.

Em todo o caso, parece líquido que o mapa vn faz parte integrante do Orçamento do Estado e não é um anexo informativo. Se tomarmos estas duas ideias base como ideias razoáveis e assentes, então, sucede que o mapa vn não é, nem pode ser, livremente alterável pelo Governo e aquilo que o Tribunal Constitucional estabeleceu no seu Acórdão n.° 144/85, de 4 de Setembro, foi precisamente que o que certos governos chegaram a pretender, isto é, a livre modificabilidade do mapa vil, designadamente através da alteração da classificação funcional e orgânica, é inimaginável e converteria este mapa numa espécie de saco de uma verba global livremente movimentável.

Não é essa a ideia da Constituição e não faria sentido nenhum estarmos aqui a discutir Sever do Vouga ou 10 000 contos para isto e para aquilo se isso pudesse ser alterado, suprimido ou transferido livremente para outra coisa qualquer. Não faz sentido votarmos estradas e termos hospitais ou votarmos outra coisa qualquer e termos uma totalmente oposta, pois nesse caso a decisão parlamentar ficaria completamente reduzida ao grau zero.

Em todo o caso, também não é admissível o outro pólo, ou seja, é difícil de imaginar uma completa rigidez do PIDDAC até porque, como se consagra aqui uma con-