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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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possa afectá-los em mais de 20 %, o que quer dizer que 80 % de cada programa Ficará intacto e que não se poderá também aumentar a despesa total anual, questão que é fulcral a qualquer título e, por mais que nos distanciemos em termos de rigor da solução, neste ponto, estaríamos sempre de acordo com ela. Parece-nos, no entanto, que o debate deveria ser aprofundado e que valerá a pena, designadamente, conhecer, em primeiro lugar, o que é que o Governo queria quando disse o que disse — e provavelmente disse mal e em segundo lugar, se a interpretação que nós fazemos do texto do PRD é correcta ou se ele está mal expresso em relação à intenção que, porventura, é justa. Para já, eram estas as perguntas que fazia.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Sr. Deputado, o que o Governo disse, disse-o bem e posso talvez explicá-lo melhor pois, provavelmente, V. Ex." não ouviu tudo o que eu disse. A primeira informação que gostaria de dar é no sentido de referir que esta Assembleia aprovou no ano passado, no artigo 14.°, n.° 1, um articulado com a seguinte redacção:

Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas e projectos incluídos no mapa vil do Orçamento do Estado as altrações que tiver por convenientes no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 40/83.

Devo dizer que o Governo, tendo em atenção evitar quaisquer dúvidas e para que tudo ficasse perfeitamente transparente, recolheu esta redacção e acrescentou-lhe o seguinte:

Desde que não seja alterada a classificação funcional ou que não transitem de um Ministério para outro.

Ora, os Srs. Deputados do PRD acolhem a redacção do Governo para o Orçamento para 1987, mas restringem o âmbito deste escalonamento anual para uma flexibilidade de 20 %. Devo dizer, também, que os investimentos do plano decorrem de um processo moroso, de abertura de contratos, de vistos e frequentemente de condições climatéricas, havendo por vezes pequenos atrasos, o que permite uma pequena folga relativamente a um projecto que pode ou antecipar ou deslizar ligeiramente de um ano para o outro, e por essa razão é que há pouco perguntei o porquê dos 20 %, mas certamente que o PRD terá uma fundamentação para tal.

Quanto a isto não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade pois a Constituição, no n.° 5 do artigo 108.°, estipula, em matéria de classificação, que o Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos. O que se passa é que a Assembleia da República quando aprovou a Lei do Enquadramento especificou em lei ordinária (Lei n.° 40/83) que isso passaria a ser feito no âmbito dos capítulos. Neste caso, o que a Assembleia estipula é que os encargos não possam transitar de um Ministério para outro, tendo, portanto, uma concepção ampla da classificação orgânica. Aliás, penso que estes normativos só em pequena medida são utilizados, e normalmente até em

obras de carácter idêntico, de forma que não há aqui qualquer inconstitucionalidade como comprova o n.° 1 do artigo 14.° do Orçamento para 1986 e a própria Constituição da República no n.° 5 do artigo 108.° As dúvidas que levantei quanto à inconstitucionalidade referem--se ao n.° 3 da proposta de alteração dos Srs. Deputados do PRD, quando falam em elementos processuais de elaboração do P1DDAC para 1988, uma vez que estamos perante uma lei relativa a 1987.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, gostaria de pedir um esclarecimento que fundamentalmente se dirige à bancada do PRD no sentido de dizer que compreendi a observação do PCP e que suponho que o Governo esteve noutro comprimento de onda, isto porque na redacção do Governo se pressupõe o cumprimento do artigo 20.° e suponho não ser disso que se trata. Agora, o que não compreendo rigorosamente — muito embora pela leitura de uma outra fase das propostas do PRD eu entenda vagamente esta limitação dos 20 %, pois isto é complicado — é que a proposta do PRD vá ao encontro das observações do Sr. Deputado José Magalhães mas em sentido negativo, ou seja, explicita que o acréscimo adveniente de encargos não pode ser superior a 20 %. Ora, tal como isto aqui está redigido, Sr. Deputado Silva Lopes, parece que se admite que o encargo do ano de 1987 seja excedido até 20 Eu leio assim, fico com essa dúvida e, consequentemente, gostaria que isso fosse esclarecido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Sr. Deputado Nogueira de Brito, só por uma questão de economia de meios é que isso não está expresso no texto porque quando se invoca o artigo 12.° da Lei n.° 40/83, está-se precisamente a dizer isso, ou seja, que não há aumento da despesa total do PIDDAC. O que está subjacente é que há contrapartida, havendo, aliás, um aspecto que há pouco não frisei e que considero muito correcto e que é o n.° 2 que os Srs. Deputados do PRD incluem no artigo 12.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Lopes.

O Sr. Silva Lopes (PRD): — Sr. Presidente, em primeiro lugar, penso que seria útil discutirmos esta proposta do PRD ponto por ponto, porque, por exemplo, o ponto n.° 4 corresponde também a uma proposta do CDS e o ponto n.° 1 a uma do PCP, razão pela qual não respondo já ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento relativamente ao ponto n.° 3, ou seja, ao tal problema da inconstitucionalidade, a que responderei mais tarde.

Assim, quanto ao ponto n.° 1, devo dizer que, depois de ouvir as observações do Sr. Deputado José Magalhães, nós propomos que seja acrescentada à nossa redacção a expressão «nem aumentada a despesa total anual» e penso que com esta modificação estarão esclarecidas às dúvidas do Sr. Deputado Nogueira de Brito.

Quanto à pergunta do Sr. Secretário de Estado do Orçamento relativa ao porquê dos 20 %, devo dizer que aqui o objectivo foi ter em conta os tais pequenos desli-