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II SÉRIE — NÚMERO 15

cepção mista entre o orçamento de gerência e o orçamento de exercício e como se amalgama aquilo que é estritamente plurianual e aquilo que é anual — ainda que tudo, enfim, no limite seja imaginável como continuá-vel no futuro —, a proposta do Governo coloca sérios problemas de constitucionalidade. Por isso é que nós apresentámos uma proposta de alteração, por isso também que outros partidos apresentaram propostas de alteração.

Gostaria ainda de dizer que o n.° 1 da proposta do Governo — e eu tenho-me estado a referir a esse número por razões compreensíveis — é inteiramente inaceitável. Isto é, se o Governo pudesse introduzir, nos termos que aqui estão propostos, reescalonamentos dos encargos em relação a cada um dos programas incluídos no mapa vu, apenas com respeito dos créditos globais votados, isso quereria dizer que, através do reescalonamento dos encargos, o Governo poderia, por exemplo, antecipando o esforço financeiro, aumentar até o próprio nível do défice. Ora, se aumentasse o nível do défice, isso implicaria naturalmente a violação da ideia básica de autorização orçamental e violaria a própria ideia que nós consignámos — e bem — no artigo 20.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado qual seja a de que as alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de cada capítulo fixado no Orçamento do Estado só podem ser efectuadas através de lei da Assembleia da República. Portanto, é impensável conceder ao Governo o poder de reescalonar com aumento do défice.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Magalhães, V. Ex.8 referiu que o PCP tinha apresentado uma proposta de alteração a este artigo. Essa proposta foi apresentada sob forma de proposta de alteração, de substituição ou como um artigo novo?

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, a nossa proposta foi apresentada sob a forma de proposta de substituição do n.° 1 do artigo 12.° e foi entregue às 17 horas do dia 29 de Novembro. No entanto, eu, no desenrolar da exposição, abordaria essa proposta.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, acontece que a sua exposição fez ressaltar que havia várias propostas de alteração ao artigo 12.°

O Sr. José Magalhães (PCP): — Há três, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sim, uma do PRD, outra do CDS e outra do PCP, mas só foi lida pela Mesa a proposta apresentada pelo PRD.

Portanto, Srs. Deputados, vamos discutir todas as propostas apresentadas e não apenas a do PRD porque assim economizamos tempo.

Srs. Deputados, vai ser lido pela Mesa o texto da proposta de alteração apresentada pelo CDS.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta do alteração

ARTIGO 12.°

ExecuçSo financeira do PIDDAC

1 — .....................................

2 — Fica o Governo autorizado a satisfazer até 31 de Janeiro de 1987, os encargos relativos a pro-

jectos constantes do mapa vu do Orçamento do Estado para 1986, cuja finalidade fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa vu do Orçamento do Estado para 1987.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, de seguida vai ser lido, pela Mesa, o texto da proposta de alteração apresentada pelo PCP.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição do rs.° 1 do artigo 12.°

Alterações do PIDDAC

1 — Os programas incluídos no mapa vu do Orçamento do Estado poderão ser objecto das alterações necessárias e convenientes nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

2 — Justificação.— Visa-se evitar os inconvenientes da redacção proposta pelo Governo. Esta parece admitir que o Governo (por alteração do escalonamento anual dos encargos relativos aos programas incluídos no mapa vu), aumente a própria despesa total do Orçamento do Estado e efectue, por si, outras alterações orçamentais só realizáveis mediante deliberação da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos prosseguir com a discussão das propostas. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, eu estava a procurar situar a dificuldade principal da proposta do Governo, qual seja a de que ihe confere uma margem de manobra ilegítima face às normas sobre a aprovação do Orçamento dado a natureza jurídica do mapa vu que dele faz parte integrante. Referi ainda que o Tribuna] Constitucional pôde pronunciar-se sobre esta matéria através do acórdão que já citei clarificando, pelo menos, dois aspectos. Um deles respeita às alterações da classificação funcional e orgânica e outro — e era esse que gostaria de abordar — respeita ao facto de, através de deslocações horizontais e verticais, o Governo poder aumentar o próprio défice e o esforço anual global.

Ora, eu creio estar fora de questão que se possa aumentar o esforço anual global, bem como alterar, pura e simplesmente, as dotações fora do quadro previsto no artigo 20." da Lei do Enquadramento que, quaisquer que sejam as imperfeições que possa ter, situa aquilo que parecen ser as únicas circunstâncias que justificam alterações do foro governamental. Ou seja, se o Governo vir que deve ser reduzida ou anulada uma dotação, deve e pode fazê--lo e isso está previsto; se o Governo achar que certas despesas podem ser suportadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, ou de despesas ou ds receitas, pode aumentá-las pois nada o impede de o fazer e se o Governo vir como necessário um reforço de verbas com contrapartida na dotação provisional, porque ardeu um tribunal, caiu uma igreja, etc., pode fazê-lo, agora, o que não pode é movimentar-se livremente no mapa vu, donde a nossa proposta dizer que se cumpra o regime geral da Lei do Enquadramento.

Aparentemente, os Srs. Deputados do PRD consideram isso demasiado rígido e, consequentemente e tanto quanto eu o entendo, aquilo que propõem — que me parece imperfeitamente expresso — é que o Governo possa alterar os quantitativos dos programas, mas não