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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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o caso de haver alguma dilacção no tempo quanto à publicação, quer da lei do Orçamento, quer da lei sobre o regime de dedicação exclusiva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Sr. Presidente, gostaria de saber se o acréscimo de encargos para esta lei será da ordem dos milhões ou das centenas de milhares de contos. É que se são milhões de contos, eu ponho em causa se, de facto, esta proposta não deveria ter sido apresentada aquando da fase de elaboração do Orçamento para 1987 e surpreende-me a apresentação desta proposta no próprio dia da votação do Orçamento na especialidade pois não sei se os encargos serão 2, 3, 4 ou 5 milhões de contos. De qualquer forma, durante o ano, teremos certamente dificuldade em encontrar cabimento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Barreto.

O Sr. António Barreto (PS): — Sr. Secretário de Estado, a aprovação final global desta lei ocorreu há pouquíssimos dias, penso que não era possível ter preparado os documentos e feito os estudos necessários — sobretudo os deputados não o poderiam fazer sem os meios necessários — e, por outro lado, há uma parte da estimativa dos encargos desta lei que é extremamente difícil de calcular porque a sua disposição essencial vai depender de uma opção a ser feita pelos profissionais do ensino ou da investigação. Ou seja, o número de profissionais que vão optar ou não pela dedicação exclusiva é um número que pode variar consideravelmente.

Se esta lei se aplicar rigorosamente — e penso, em particular, no caso dos médicos e dos advogados — não terá encargos muito grandes porque, inclusivamente, exclui o exercício de profissões liberais a quem tem dedicação exclusiva. Portanto, há aqui uma margem de cálculo que penso, por enquanto, não ser fácil de encontrar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Sr. Presidente, de uma leitura que fiz dessa lei, que não sei se era a sua versão final, devo dizer que, de facto, ela é extremamente atractiva porque, ainda que se chame ao regime nela estabelecido de «dedicação exclusiva», as normas excepcionais que permitem considerar que outras actividades não afectam essa dedicação exclusiva e que são acumuláveis com o exercício da actividade docente admitem que essa lei seja muito atractiva. Por conseguinte, embora decorra da opção dos docentes o encargo ou não para o Orçamento do Estado, admito que essa opção em sentido positivo tenha uma percentagem de adesão muito grande.

De facto, perante esta situação, há normalmente duas formas de resolver a questão: ou se inscrevem as verbas adequadas nas rubricas adequadas ou se prevê, na dotação para despesas imprevisíveis, uma verba que possa confortar depois as verbas adequadas no Ministério da Educação. Devo dizer que, neste momento, não me é possível sugerir nada mais do que isto.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magsifcãss (PCP): — Sr. Presidente, tenho estado a trocar impressões sobre esta questão por causa do melindre institucional de que ela se reveste. Quando a proposta foi apresentada, manifestamente, visou-se honrar um compromisso assumido por todas as bancadas, qual fosse o de fazer entrar em vigor no ano de 1987 as alterações que tinham sido introduzidas em relação aq estatuto da carreira docente universitária. Ora, só há uma forma de honrar esse compromisso que é incluir o montante adequado e a adequada norma no Orçamento do Estado para 1987. Fora disso, só se o Governo assegurasse a apresentação de uma proposta de lei de revisão do Orçamento do Estado para esse efeito é que poderia ser compaginável — e isso suporia praticamente um acordo institucional — a execução da lei em 1987 com o cumprimento da lei travão.

Creio que devemos assumir frontalmente esta questão pois, quando a Assembleia aprovou o diploma, não o fez para a sua aplicação em 1988, mas para a sua aplicação na execução orçamental que se vai abrir com a entrada em vigor deste Orçamento. A fórmula que aqui está utilizada pelos subscritores procurou acolher isto, até com alguma originalidade, e por ventura veremos em que grau é que ela é subscritívei por todos os partidos pois seria importante que o fosse. O que esta proposta fez foi uma espécie de recepção material da lei aprovada por unanimidade na Assembleia da República, para a incluir, por remissão, no próprio Orçamento do Estado, a fim de que entrasse em vigor com e-e e com a adequada cobertura.

Consequentemente, a questão que se coloca é que uma norma deste tipo tem que existir e a questão que o Sr. Secretário de Estado colocou é uma questão técnica, ou seja, uma questão de projecção de encargos. Creio que deveriam ser encontradas as formas de, ainda em tempo útil e no quadre dos nossos trabalhos — não nesta madrugada provavelmente — encontrar a projecção financeira adequada para a sua inscrição na parte respectiva.

Nc entanto, como é evidente, há sempre a solução da dotação provisional, mas ainda essa terá que ser acrescida de acordo com um determinado critério, qual seja o de fazer as contas da lei. É evidente que essas contas têm que ser feitas, o cálculo pode ser mais ou menos rigoroso, mas elas terão que ser feitas. Portanto, as duas medidas são complementares, ou seja, o Sr. Secretário de Estado terá razão no sentido exacto em que diz que é preciso fazer contas — isso sem dúvida —, e os proponentes creio terem razão na medida em que querem honrar um compromisso unanimamente assumido na Assembleia da República. Assim, nós devemos encontrar no tempo que temos — que ainda é bastante — a forma técnica de honrar este compromisso político. Era esta a nossa sugestão.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Magalhães, significa isso que V. Ex.° está a sugerir que deixemos esta matéria para o Plenário?

O Sr. Zmé Magsl&ãss (PCP): — Sr. Presidente, creio que é uma proposta razoável a esta hora.

O Sr. Presidente: — Porque permitirá a quantificação e a dimensão de uma questão que é, neste momento, de resolução muito difícil.