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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 272)

TITULO V

Do trabalho

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 567.° É licito a todos applicar c seu trabalho e industria á producção, á transformação e ao commercio de quaesquer objectos.

§ unico. Este direito só póde ser limitado por lei expressa ou pelos regulamentos administrativos auctorisados por lei.

Art. 568.° Mas se qualquer, no exercicio do seu direito de trabalho e industria, lesar os direitos de outrem, será responsavel, na conformidade das leis, pelos damnos que causar.

Art. 569.º O producto ou o valor do trabalho e industria licitos de qualquer pessoa é propriedade sua, absoluta e inviolavel, que se rege pelas leis relativas á propriedade em geral, não havendo excepção expressa em contrario.

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CAPITULO II

Do trabalho litterario e artistico

SECÇÃO I

Do trabalho litterario em geral

Art. 570.° É licito em Portugal a todos os portuguezes e estrangeiros publicar pela imprensa, lithographia, arte scenica ou outra arte similhante, qualquer trabalho litterario seu, independentemente de censura previa, de caução ou de alguma restricção mais, que directa ou indirectamente embarace o livre exercicio d'este direito, sem prejuizo da responsabilidade a que ficam sujeitos em conformidade da lei.

§ unico. O disposto n'este artigo é applicavel ao direito de traducção.

Art. 571.° E permittido a todos imprimir e publicar as leis e regulamentos e quaesquer outros actos publicos officiaes, conformando-se pontualmente com a edição authentica, se esses actos já tiverem sido publicados pelo governo.

Art. 572.° São comprehendidos na disposição do artigo antecedente os discursos feitos nas camaras legislativas ou quaesquer outros proferidos officialmente. A collecção, porém, dos discursos ou de uma porção de discursos de certo e determinado orador só póde ser feita por elle ou com licença sua.

Art. 573.° As prelecções dos mestres e professores publicos e os sermões só podem ser reproduzidos por outrem, que não seja o seu auctor, em fórma de extractos, mas não integralmente, salvo com permissão sua.

Art. 574.° A obra manuscripta é propriedade do seu auctor, e não póde em nenhum caso ser publicada sem consentimento deste.

Art. 575.° As cartas missivas não podem ser publicadas sem permissão de seus auctores ou de quem os representa, excepto se for para ajuntar a algum processo.

Art. 576.° O auctor portuguez de um escripto publicado pela imprensa, lithographia, ou por qualquer outro modo similhante, era territorio portuguez, gosa durante a sua vida da propriedade e do direito exclusivo de reproduzir e negociar a sua obra.

§ 1.° Os auctores de quaesquer escriptos têem, todavia, o direito de citar-se reciprocamente, e de copiar os artigos ou passagens que fizerem a bem do seu proposito, comtanto que indiquem o auctor, o livro ou o periodico a que as citações ou os artigos pertencera.

§ 2.° Os artigos inseridos primitivamente nos periodicos ou como parte de alguma obra ou collecção podem ser impressos por seus auctores, não havendo estipulação em contrario.

Art. 577.° As disposições do artigo antecedente comprehendem o direito de traducção. Mas se o auctor for estrangeiro, não gosará em Portugal d'este direito alem de dez annos, contados desde a publicação da sua obra, e uma vez que use d'elle antes de findo o terceiro anno da dita publicação.

§ 1.° No caso de cessão, todos os direitos do auctor se transmittem ao traductor, salva estipulação em contrario.

§ 2.° O traductor, quer seja portuguez, quer estrangeiro, de obra que tenha caído no dominio publico gosa durante trinta annos do direito exclusivo de reproduzir a sua traducção, salva a qualquer outro individuo a faculdade de traduzir de novo a mesma obra.

Art. 578.° É equiparado aos auctores portuguezes o escriptor estrangeiro em cujo paiz o auctor portuguez for equiparado aos nacionaes.

Art. 579.° Depois da morte de qualquer auctor, conservam os seus herdeiros, cessionarios, ou representantes o direito de propriedade de que trata o artigo 576.°, por espaço de cincoenta annos.

Art. 580.° O estado ou quaesquer estabelecimentos publicos que fizerem publicar por sua conta alguma obra litteraria gosarão do sobredicto direito por espaço de cincoenta annos, contados desde a publicação do volume ou fasciculo que completar a obra.

§ unico. Se esta consistir em collecção de escriptos ou memorias sobre diversos assumptos, os cincoenta annos serão contados desde a publicação de cada volume.

Art. 581.° Quando uma obra tiver mais de um auctor e cada um d'estes collaborar n'ella sob as mesmas condições em seu proprio nome, permanecerá a propriedade da obra nas pessoas de todos os seus co-auctores, e o primeiro periodo da duração d'esta propriedade se estenderá até a morte do ultimo collaborador que sobreviver aos outros, quinhoando, porém, este os proventos da dita propriedade com os herdeiros dos collaboradores fallecidos, e o segundo periodo começará quando fallecer aquelle ultimo collaborador.

§ unico. Se a obra collectiva em cuja composição estiver empenhado mais de um escriptor for emprehendida, redigida e publicada por uma unica pessoa e em nome d'esta, só por morte d'ella começará a contar-se o segundo periodo a que este artigo se refere.

Art. 582.° O que fica determinado nos artigos antecedentes com relação aos auctores é applicavel aos editores para quem aquelles houverem transferido a propriedade das suas obras, em harmonia com os respectivos contractos.

§ unico. N'este caso, porém, o periodo a que se refere o artigo 579.° contar-se-ha desde a morte do auctor.

Art. 583.° As disposições que regem as obras publicadas com o nome do auctor são applicaveis tanto ás obras anonymos, como ás pseudonymas, logo que se reconheça e prove a existencia do auctor ou a dos seus herdeiros e representantes.

Art. 584.° O augmento dado pelo artigo 579.° á duração da propriedade litteraria depois da morte do auctor, duração que era menor na legislação anterior ao presente codigo, reverte em beneficio dos herdeiros do mesmo auctor, embora tenha sido transferida para outrem, em todo ou em parte, a propriedade litteraria dos seus escriptos.

Art. 585.° O editor de obra posthuma de auctor certo gosa dos direitos de auctor por tempo de cincoenta annos contados desde a publicação da obra.

Art. 586.° O editor de qualquer obra inedita, cujo proprietario não é já conhecido, nem venha a reconhecer-se legalmente, gosa dos direitos de auctor por espaço de trinta annos, contados desde a completa publicação da obra.

Art. 587.° É permittida a expropriação de qualquer obra já publicada, cuja edição esteja esgotada e que o auctor ou seus herdeiros não queiram reimprimir, quando a referida obra não tenha caído ainda no dominio publico.

§ unico. Só o estado póde expropriar um escripto, precedendo lei que auctorise a expropriação, indemnisando previamente o auctor e conformando se em tudo o mais com os principios geraes da expropriação por utilidade publica.

Art. 588.° O editor de uma obra, quer inedita, quer impressa, mas ainda não caída no dominio publico, não póde alterar-lhe ou modificar lhe o texto durante a vida do auctor ou seus herdeiros e deve conservar o titulo da obra que o auctor lhe deu e o nome d'este, salvo estipulação em contrario.

Art. 589.° O editor que contratou a publicação de urna obra é obrigado, na falta de estipulação era contrario, a começar a publicação dentro de um anno, contado desde a data do contrato, e a prosegui-la regularmente, sob pena de pagar perdas e damnos á pessoa com quem contratou.

§ unico. O editor que contratou edições successivas de uma obra não póde interromper a publicação d'ellas, excepto quando provar que ha obstaculo insuperavel á extracção da obra.

Art. 590.° A propriedade litteraria é considerada e regida como qualquer outra propriedade movel, com as modificações que, pela sua natureza especial, a lei expressamente lhe impõe.

Art. 591.° Nos casos de herança jacente, não succede o estado na propriedade dos escriptos, que todos poderão publicar e reimprimir, salvo o direito dos credores da herança.

Art. 592.° A propriedade litteraria é imprescriptivel.

Art. 593.° Não é reconhecida a propriedade dos escriptos prohibidos por lei e que por sentença forem mandados tirar da circulação.

SECÇÃO II

Dos direitos dos auctores dramaticos

Art. 594.° Os auctores dramaticos gosam, alem da propriedade litteraria de seus escriptos, conforme o que rica disposto na secção precedente, dos seguintes direitos.

Art. 595. Nenhuma obra dramatica póde ser representada em theatro publico, em que se pague entrada, sem consentimento, por escripto do auctor ou dos seus herdeiros, cessionarios ou representantes, na fórma seguinte:

§ 1.° Se a obra está impressa, este consentimento só é necessario sendo o auctor vivo, e, sendo o auctor fallecido, durante o tempo em que os seus herdeiros, cessionarios ou representantes tiverem a propriedade d'ella.

§ 2.° Se a obra é posthuma, não póde ser representada sem consentimento de qualquer herdeiro ou outra pessoa a quem pertença a propriedade do manuscripto.

§ 3.° A auctorisação para representar uma obra dramatica póde ser ou illimitada ou restricta a certo praso, a certa terra ou terras ou a certo numero de theatros.

Art. 596.° Quando, sendo restricta a auctorisação, a obra dramatica for levada á scena em theatro não auctorisado, reverterá em benefício d'aquelle ou d'aquelles cuja licença é para isso necessaria o producto liquido da recita ou recitas.

Art. 597.° A parte que pertence aos auctores no producto das recitas não póde ser penhorada pelos credores de qualquer empreza de theatro.

Art. 598.° O auctor dramatico que contratou a representação da sua obra gosa dos seguintes direitos, se os não tiver renunciado expressamente:

1.° De fazer na sua obra as alterações e emendas que entender serem necessarias, comtanto que não altere alguma parte essencial d'ella, sem consentimento do emprezario;

2.° De exigir que o drama, sendo manuscripto, não seja communicado a pessoas estranhas ao theatro.

Art. 599.° O auctor que contratar com qualquer empreza a representação da sua obra não póde na mesma localidade cede-la, nem alguma imitação d'ella, a outra empreza, emquanto durar o contrato.

Art. 600.° Se a peça não foi representada no tempo ajustado ou, não havendo sobre isso expresso accordo, dentro de um anno, póde o auctor retirar livremente a sua obra.

Art. 601.° Todas as questões que se suscitarem entre os auctores e os emprezarios serão resolvidas no foro civil.

SECÇÃO III

Da propriedade artistica

Art. 602.° O auctor de qualquer obra de musica, desenho, pintura, esculptura ou gravura, tem o direito exclusivo de fazer reproduzir a sua obra pela gravura, lithographia, moldagem ou por qualquer outro modo, em conformidade do que fica estabelecido para a propriedade litteraria.

§ unico. As disposições a favor dos auctores dramaticos contidas na secção antecedente são inteiramente applicaveis aos auctores de obras musicas, pelo que respeita á sua execução nos theatros ou em outros quaesquer logares onde o publico seja admittido por dinheiro.

SECÇÃO IV

De algumas obrigações communs aos auctores de obras litterarias, dramaticas e artisticas

Art. 603.° Para haver de gosar do beneficio concedido n'este capitulo, o auctor ou o proprietario de qualquer obra

reproduzida pela typographia, lithographia, gravura, moldagem ou por qualquer outro modo é obrigado a conformar-se com as disposições seguintes.

Art. 604.° Antes de se verificar a publicação de qualquer obra litteraria pela distribuição dos exemplares d'ella, dois d'estes serão depositados na bibliotheca publica de Lisboa; passando o bibliothecario recibo da entrega, que será averbada no livro de registo estabelecido para esse fim, sem que por isso se pague emolumento algum.

§ 1.° Se a obra for dramatica ou musica ou se versar sobre litteratura dramatica ou sobre a arte musica, a entrega dos exemplares e o registo serão feitos no conservatorio real do Lisboa pela fórma sobredita.

§ 2.º Se a obra for de lithographia, gravura ou moldagem, ou versar sobre alguma d'estas artes, a entrega e o registo serão feitos, pela mesma fórma, na academia de bellas artes de Lisboa. N'este caso porém o auctor poderá substituir o deposito dos dois exemplares pelo dos desenhos originaes.

Art. 605.° A bibliotheca publica de Lisboa e os outros estabelecimentos nomeados no artigo precedente são obrigados a publicar mensalmente na folha official os seus respectivos registos.

Art. 606. As certidões extrahidas dos registos mencionados n'esta secção, fazem presumir a propriedade da obra com os effeitos que d'essa propriedade derivam, salvo havendo prova em contrario.

SECÇÃO V

Da responsabilidade dos contrafactores ou usurpadores da propriedade litteraria ou artistica

Art. 607.° A lei denomina contrafactores os que lesam os direitos reconhecidos e mantidos n'este capitulo. Os contrafactores respondem, nos termos seguintes, pelas usurpações litterarias ou artísticas que prepetrarem.

Art. 608.° Quem reproduzir uma obra, quer em via de publicação, quer já publicada, pertencente a outrem, sem sua auctorisação ou consentimento, perderá, em beneficio do auctor ou proprietario da obra, todos os exemplares da reproducção fraudulenta que lhe forem apprehendidos, e pagar-lhe-ha, alem d'isso, o valor de toda a edição, menos os ditos exemplares, pelo preço por que, os exemplares legaes estiverem á venda ou em que forem avaliados.

§ unico. Não sendo conhecido o numero de exemplares impressos fraudulentamente e distribuidos, pagará o contra-factor o valor de mil exemplares, alem dos apprehendidos.

Art. 609.° Quem vender ou expozer á venda qualquer obra fraudulentamente impressa, será solidariamente responsavel com o editor, nos termos declarados no artigo precedente, e se a obra for impressa fora do reino, será o vendedor responsavel como se fora editor.

Art. 610.° Quem publicar qualquer manuscripto, no que se comprehendem cartas particulares, sem permissão do auctor, durante a sua vida ou a de seus herdeiros ou representantes, será responsavel por perdas e damnos.

§ unico. A disposição d'este artigo não obsta á faculdade concedida no artigo 575.° relativamente ás cartas particulares.

Art. 611.° O auctor ou proprietario cuja obra for reproduzida fraudulentamente póde, logo que tenha conhecimento do facto, requerer embargo nos exemplares reproduzidos, sem prejuizo da acção de perdas o damnos a que tenha direito, ainda que nenhuns exemplares sejam achados.

Art. 612. O disposto n'esta secção, relativamente á reparação civil, não obsta ás acções criminaes competentes, que o auctor ou proprietario poderá intentar contra o contrafactor ou usurpador.

CAPITULO III

Da propriedade dos inventos

SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 613. Aquelle que inventa algum artefacto ou producto material commerciavel, aperfeiçoa e melhora algum producto ou artefacto conhecido da mesma natureza ou descobre algum meio mais facil e menos despendioso de o obter, gosa da propriedade do seu invento ou descobrimento, por tempo de quinze annos, nos termos declarados n'este capitulo.

§ unico. Todo o inventor que em paiz estrangeiro obteve carta de privilegio não póde obte-la no reino, senão nos termos d'este codigo e pelo tempo que n'esse paiz faltar ao invento para cair no dominio publico.

Art. 614.° Da propriedade do invento deriva o direito exclusivo de produzir ou de fabricar os objectos que constituem o dito invento ou em que este se manifesta.

Art. 615.° Não são susceptiveis de authenticação os inventos ou descobrimentos relativos a industrias ou objectos illicitos.

Art. 616.° A duração da propriedade exclusiva do invento começa a contar se desde a data da respectiva carta.

Art. 617.° A propriedade exclusiva é limitada ao objecto especificado, e jamais poderá tornar-se extensiva a outros com o pretexto de intima relação ou connexão.

Art. 618.° A expropriação dos inventos só póde ser decretada por lei, nos casos em que for exigida por utilidade publica.

SECÇÃO II

Das addições aos inventos

Art. 619.° O privilegiado ou os seus representantes podem, durante a existencia do seu privilegio, ajuntar aos seus inventos os melhoramentos e modificações que entenderem.

Art. 620.° O addicionador gosa, pelo que toca aos melhoramentos addicionaes, dos mesmos direitos que lhe confere o privilegio principal, mas só pelo tempo que este durar.

Art. 621.° O addicionador póde, comtudo, requerer novo

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privilegio pelos melhoramentos, sujeitando-se ás disposições que regulam o privilegio principal.

Art. 622.° A concessão de privilegio de melhoramento não póde ser feita durante o primeiro anno do privilegio concedido ao invento correlativo senão aquelle que obteve esse privilegio.

Art. 623.° O terceiro que pretender similhante privilegio poderá, antes do rim do anno, entregar o seu requerimento, cerrado e lacrado, na repartição competente, e ahi se tomará nota da dita entrega.

§ unico. O deposito mencionado n'este artigo serve para conferir ao depositante preferencia contra qualquer outro que posteriormente se apresente, a não ser o privilegiado, que em todo o caso é preferido, comtanto que requeira dentro do mesmo anno.

Art. 624.° O terceiro que requer carta de melhoramento é havido, para a expedição do seu titulo, como principal inventor.

Art. 625.° Ás leis e regulamentos administrativos compete authenticar e assegurar a propriedade exclusiva dos inventos.

SECÇÃO III

Da transmissão da propriedade dos inventos

Art. 626.° A propriedade dos inventos é regida pelas leis geraes que regulam a propriedade movel, salvas as seguintes declarações.

Art. 627.° A cessão do privilegio, ou seja por titulo gratuito, ou por titulo oneroso, só póde ser feita por escriptura publica.

Art. 628.° Os cessionarios de qualquer privilegio principal gosam do privilegio addicional concedido ao auctor ou aos seus representantes, e reciprocamente nos casos era que isso possa occorrer, salvo havendo estipulação em contrario.

SECÇÃO IV

Da publicação dos inventos

Art. 629.° As descripções, desenhos, modelos e especificações exigidas para a concessão da carta serão mostradas gratuitamente a todas as pessoas que o pretenderem, bem como lhes serão facilitadas quaesquer copias, pagando a sua importancia. Pertence ao governo fazer acerca d'isso os regulamentos necessarios.

Art. 630.° Findo o segundo anno do privilegio publicar-se-hão os desenhos e descripções integralmente ou por extracto.

Art. 631.º Incumbe ao governo declarar officialmente os inventos que têem caído no dominio publico.

SECÇÃO V

Da nullidade e perda do privilegio

Art. 632.° São nullos os privilegios concedidos nos casos seguintes:

1.° Se os inventos ou descobrimentos forem conhecidos do publico, pratica ou theoricamente, por alguma descripção technica, divulgada em escriptos nacionaes ou estrangeiros, ou por outro qualquer modo;

2.° Havendo carta anteriormente concedida sobre o mesmo objecto;

3.° Se o invento ou descobrimento for julgado prejudicial á segurança ou á saude publicas, ou contrario ás leis;

4.° Se o titulo dado ao inventor abranger fraudulentamente objecto differente;

5.° Se a descripção apresentada não indicar tudo o que é necessario para a execução do invento, ou os verdadeiros meios do inventor;

6.° Se o privilegio for obtido com preterição das formalidades prescriptas na lei;

7.° Se o privilegio de aperfeiçoamento ou melhoramento não consistir em cousa que facilite o trabalho e amplie a sua utilidade, mas simplesmente em mudança de fórma ou de proporções ou em meros ornatos.

Art. 633.° Quem não der á execução o seu invento dentro de dois annos, contados desde o dia da assignatura do privilegio, ou cessar de se aproveitar d'este por dois annos consecutivos, excepto justificando legitimo impedimento, perderá o dito privilegio.

SECÇÃO VI

Das acções de nullidade e rescisão do privilegio

Art. 634.° Tanto o ministerio publico como as pessoas que tiverem interesse directo na rescisão do privilegio, podem intentar as acções competentes. Sendo a acção proposta pelo ministerio publico, a parte interessada será admittida a intervir n'ella como assistente; ao passo que o ministerio publico deverá sempre intervir nas acções que as partes interessadas propozerem.

Art. 635.° A acção de nullidade, no caso do n.° 2.° do artigo 632.°, prescreve pelo lapso de um anno sem opposição dos interessados; nos mais casos dura emquanto subsiste o exclusivo da invenção.

SECÇÃO VII

Da responsabilidade dos contrafactores

Art. 636.° Quem durante o exclusivo da invenção lesa o encartado no exercicio do seu direito, reproduzindo, sem auctorisação d'elle, o objecto da mesma invenção, ou vendendo, occultando ou introduzindo, de proposito deliberado, obra d'essa especie fabricada fora do reino, é responsavel pela reparação dos damnos causados, alem de ficar sujeita ás comminações do codigo penal.

Art. 637.° Os encartados ou os seus representantes podem requerer, em caso de suspeita de contrafacção, arresto nos objectos contrafeitos ou nos instrumentos que só possam servir para a sua fabricação, prestando previamente caução.

§ unico. N'este caso porém, se o arrestante não propoz a sua acção dentro de quinze dias, fica o arresto nullo de direito, e póde o arrestado demandar o arrestante por perdas e damnos.

Art. 638.° Se a acção por contrafacção for julgada a final procedente, em acção, quer criminal, quer civel serão os objectos arrestados adjudicados ao queixoso, á conta da indemnisação que lhe for devida; mas, sendo a adjudicação feita era acção criminal, só poderá o queixoso pedir por acção civel o que lhe faltar para sua inteira indemnisação.

Art. 639.° O lesado pela contrafacção póde usar ou de acção criminal ou simplesmente de acção civel de perdas e damnos; em qualquer dos casos será ouvido o ministerio publico.

Art. 640.° O tribunal que conhecer criminalmente da contrafacção pronunciará sobre as excepções que o réu oppozer, com o fundamento de nullidade ou da perda do direito do auctor. (Continua.)

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