O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4869

PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 57)

SUB-SECÇÃO II

Da aceitação e beneficio do inventario

Art. 2:046.° O herdeiro maior ou emancipado, em cujo poder estiver a herança ou parte d'ella, e que pretender acceita-la a beneficio de inventario, requererá ao juiz competente, dentro de dez dias, desde a morte do auctor da herança, se este fallecer em sua companhia, ou dentro de vinte dias depois de receber a noticia da morte, se com elle não estivesse vivendo, que mande proceder ao respectivo inventario.

§ unico. Se o herdeiro for testamentario, este praso contar-se-ha desde que elle tiver conhecimento do testamento.

Art. 2:047.° Se o herdeiro não tiver em seu poder a herança ou parte d'ella, não perderá o seu direito ao beneficio de inventario emquanto não for constrangido a declarar-se, conforme o que fica disposto no artigo 2:043.°, ou não decorrerem vinte dias desde que tomar conta da herança ou de parte d'ella, ou não prescrever o seu direito, na conformidade do que se ordena no artigo 2:019.°.

Art. 2:048.° Se os herdeiros forem menores ou interdictos ou o for algum d'elles, observar-se-ha acerca da herança o que fica disposto no artigo 2:027.°

Art. 2:049.° Sendo varios os herdeiros, se algum ou alguns quizerem aceitar a herança a beneficio de inventario, e outros não, observar-se-hão as disposições do artigo 2:033.°

Art. 2:050.° O juiz do inventario fará citar por editos de trinta dias os credores do finado e os legatarios desconhecidos ou domiciliados fora da comarca, e pessoalmente os credores e os legatarios conhecidos e domiciliados n'ella, para assistirem, querendo, ao processo do inventario.

Art. 2:051.° O inventario será começado dentro de trinta dias, contados desde aquelle em que expirar o praso assignado aos credores e legatarios, e será concluido dentro de outros sessenta dias.

Art. 2:052.° Se, em rasão de se acharem os bens a grandes distancias, ou por serem numerosos, ou por alguma outra justa causa, parecerem insufficientes os sessenta dias sobreditos, poderá o juiz prolongar este praso, conforme for necessario.

Art. 2:053.° Não se dando principio ao inventario, e não se concluindo este por culpa do beneficiário nos prasos declarados, haver-se-ha a herança por aceitada pura e simplesmente.

Art. 2:054.° O herdeiro beneficiário que se achar na posse effectiva da herança será mantido n'ella, mas poderá ser constrangido a prestar caução, havendo perigo de extravio; e, se o herdeiro não a prestar, será a administração conferida a outrem pelo juiz, ouvidos os interessados.

§ unico. Se o beneficiário não estiver na posse effectiva da herança, o juiz proverá, sendo requerido, sobre a guarda e administração d'ella.

Art. 2:055.° Os herdeiros que sonegarem no inventario alguns bens da herança perderão o direito ao beneficio do mesmo inventario.

Art. 2:056.° O administrador da herança, quer seja o proprio herdeiro, quer outra pessoa, não poderá exercer, sem auctorisação judicial, actos que não sejam de mera administração.

Art. 2:057.° Se houver de proceder-se á venda dos bens hereditarios, será esta feita em hasta publica, salvo se todos os herdeiros, credores e legatarios concordarem no contrario.

Art. 2:058.° Durante a formação do inventario poderão ser pagos pelo administrador da herança os legados e as dividas passivas, quando no pagamento concordarem todos os herdeiros, credores e legatarios.

§ 1.° Não concordando no pagamento algum d'estes interessados, poderão, tanto os credores, como os legatarios, demandar judicialmente os herdeiros, e, se, quando obtiverem sentença passada em julgado, ainda não estiver concluido o inventario, poderão ser pagos, devendo, porém, os legatarios prestar caução.

§ 2.° O pagamento de divida e a entrega de legado feitos por modo differente do estabelecido n'este artigo e no § 1.° são nullos, e o administrador da herança que os fizer responderá pelo desfalque que a divida ou legado tenha de padecer em rasão de não chegar a herança para inteiro pagamento das dividas e dos legados.

Art. 2:059.° No caso de execução poderão quaesquer credores acudir a ella com os seus protestos ou preferencias e serão pagos na ordem em que forem graduados.

Art. 2:060.° Se não se apresentarem credores com sentença executoria contra a herança, e os bens d'esta chegarem para pagamento de todos os credores, serão estes pagos pela ordem em que se forem apresentando, e só depois de todos haverem sido inteirados dos respectivos creditos, serão satisfeitos os legados o declaradas caducas as cauções prestadas pelos legatarios já pagos.

Art. 2:061. Não chegando os bens para pagamento de dividas e legados, deverá o administrador dar contas da sua administração aos credores e aos legatarios, e será responsavel pelos prejuizos que a herança haja padecido por culpa ou negligencia d'elle.

§ 1.° N'este caso mandará o juiz satisfazer as dividas, trazendo para o monte ou a totalidade dos legados ou a quota de cada um d'elles proporcionada ao que faltar.

§ 2.° Se ainda assim não for sufficiente o todo para pagamento dos credores, e estes não concordarem em ser pagos rateadamente, poderão recorrer aos meios ordinarios para obter pagamento.

Art. 2:062.º Pagos os credores e os legatarios, ficará o herdeiro beneficiário no livre goso do que restar da herança, e se a herança houver sido administrada por outra pessoa, será esta obrigada a prestar-lhe contas, debaixo da responsabilidade imposta no artigo 2:061.°

Art. 2:063.° Se depois de pagos os legatarios apparecerem outros credores, estes só terão regresso contra os ditos legatarios, não restando da herança bens sufficientes para seu pagamento.

Art. 2:064.° O inventario que houver sido feito pelo herdeiro em primeiro grau que depois repudiasse a herança aproveitará aos substituidos e aos herdeiros ab-intestato, mas estes terão um mez para deliberarem, contado desde o dia em que houverem conhecimento do repudio.

Art. 2:065.° As custas do inventario, das contas e. bem assim das demandas que o herdeiro houver intentado, ou tiverem sido propostas contra elle por causa da herança, ficarão a cargo da mesma herança, excepto se o herdeiro houver sido condemnado pessoalmente por seu dolo ou má fé.

SECÇÃO III

Do inventario

Art. 2:066.° Haverá sempre inventario quando qualquer dos herdeiros for menor, interdicto, ausente ou desconhecido.

§ 1.° Em casos taes o inventario será concluido dentro de sessenta dias, contados desde aquelle em que for principiado; salvas as disposições do artigo 2:052.°

§ 2.° Cessando a causa pela qual se procede a inventario, este não proseguirá, salvo havendo quem os requeira de entre os coherdeiros.

Art. 2:067.° Entre maiores que tenham a livre administração de seus bens ou que não estejam comprehendidos no artigo precedente, só poderá fazer-se inventario judicial sendo requerido por algum dos coherdeiros.

Art. 2:068. Quando este inventario houver de produzir tambem os effeitos da aceitação beneficiaria da herança, ser-lhe-ha applicavel o que fica disposto nos artigos 2:046.°, 2:050.°, 2:051.°, 2:052.° e 2:053.°

SUB-SECÇÃO I

Do cabeça do casal, e do arrolamento e descripção de bens

Art. 2:069.° Diz-se cabeça do casal a pessoa que é encarregada de arrolar e dar á descripção e partilha os bens da herança.

Art. 2:070.° Este encargo incumbe:

1.° Ao conjuge sobrevivo, nos casamentos por communhão, e nos outros tão sómente na parte em que elle póde ter partilha;

2.° Na falta de conjuge sobrevivo e nos casos em que elle não póde ser cabeça de casal, ao filho ou coherdeiro que estivesse vivendo com o fallecido, não sendo incapaz;

3.° Se nenhum dos filhos ou herdeiros estivesse vivendo com o fallecido, ou se, pelo contrario, o estivessem todos, ao filho varão ou herdeiro mais velho, e, na falta d'estes, á irmã ou herdeira mais velha, não sendo incapazes;

4.° Se uma parte dos filhos ou herdeiros estivessem vivendo com o fallecido e outra não, aquelle de entre os primeiros a quem for applicavel a disposição do numero antecedente.

Art. 2:071.° Não havendo irmão ou irmã ou coherdeiro maior, ou sendo todos incapazes, servirá de cabeça de casal o tutor.

Art. 2:072.° Os coherdeiros que tiverem a posse de certos bens da herança serão considerados como cabeças de casal emquanto a esses bens.

Art. 2:073.° O cabeça de casal, havendo coherdeiro menor ou incapaz, procederá a inventario nos termos dos artigos 157.° e 159.»

Art. 2:074.° O cabeça de casal deverá declarar:

1.° O nome e estado do auctor da herança, o dia, mez e anno em que e o logar onde este houver fallecido;

2.° O. nome, estado, idade e capacidade dos herdeiros testamentarios ou legitimos, sem excluir os que possam existir em estado de concepção conhecida;

3.°(Se o auctor da herança falleceu com testamento, e n'este caso apresentará o original ou copia authentica do dito testamento;

4.° Se o auctor da herança, sendo casado, o foi precedendo escriptura, e n'este caso apresentará um traslado ou copia authentica d'ella.

Art. 2:075.° O cabeça de casal dará á descripção, fielmente e debaixo de juramento, todos os bens da herança.

Art. 2:076.° Os bens moveis serão especificados pelos seus signaes caracteristicos, e de fórma que não possam trocar-se ou confundir-se com outros.

Art. 2:077.° Os bens immoveis serão descriptos com as suas confrontações, nomes ou numeros, pertenças e servidões, e quando deverem passar precípuos, serão descriptas as bemfeitorias que tiverem recebido e que forem partiveis.

Art. 2:078.° Os fundos consolidados serão descriptos, especificando-se a sua natureza e os numeros que tiverem.

Art. 2:079.° A descripção das dividas activas e passivas será acompanhada da declaração dos titulos em que se fundam.

Art. 2:080.° Se existirem na herança alguns bens que pertençam a terceiro ou que devam passar precipuamente a algum herdeiro, serão arrolados separadamente, ajuntando-se os respectivos titulos.

§ unico. Os bens que pertencerem a terceiro não lhe serão entregues, havendo alguma duvida, sem que o dito terceiro prove o seu direito.

Art. 2:081.° Pelo facto de sonegar bens da herança, o cabeça de casal perderá, em beneficio dos coherdeiros, o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, e, se não for herdeiro, incorrerá na pena de furto.

Art. 2:082.° O cabeça de casal que dolosamente descrever creditos, direitos ou encargos que se fundem em titulos simulados, falsos ou falsificados, será obrigado a reparar o prejuizo causado, e alem d'isso punido com as penas de furto ou de falsificação, conforme as circumstancias.

Art. 2:083.° O cabeça de casal que dolosamente occultar titulos necessarios para o conhecimento da natureza ou dos encargos de bens partiveis será responsavel pelos prejuizos que d'essa omissão resultarem.

Art. 2:084.° O cabeça de casal continuará na administração da herança que tiver, até se ultimarem as partilhas, excepto no que tocar aos bens não partiveis que houverem de passar precipuamente a outros herdeiros ou successores.

Art. 2:085.° O cabeça de casal exercerá todos os direitos conservatorios e promoverá a cobrança e arrecadação das dividas activas quando essa cobrança e arrecadação possam perigar na demora.

§ unico. Se, para a arrecadação das dividas de que se trata n'este artigo, o cabeça de casal propozer alguma acção ou promover alguma execução, qualquer dos coherdeiros poderá intervir no processo.

Art. 2:086.° Os credores da herança poderão igualmente usar, contra o cabeça de casal, dos meios conservatorios; mas não poderão demanda-lo nas questões do dominio ou por dividas da herança, sem citação de todos os coherdeiros.

Art. 2:087.° O cabeça de casal, como administrador da herança, receberá todos os fructos e rendimentos dos bens cuja posse tiver, e satisfará os encargos ordinarios, com obrigação de dar contas, se o usufructo dos ditos bens lhe não pertencer; mas não poderá alhear bens alguns da herança, excepto os fructos e outros objectos que não poderem ser conservados sem perigo de se deteriorarem.

Art. 2:088.° O cabeça de casal tem direito de ser inteirado das despesas que fizer á sua custa por conta da herança, e d'ellas poderá exigir juros; mas não será obrigado a paga-los das sommas que receber por conta da herança, senão desde que se achar em mora.

Art. 2:089.° As questões que se suscitarem sobre a habilitação dos herdeiros indicados pelo cabeça de casal ou dos que concorrerem ao inventario, ou acerca da propriedade dos bens hereditarios ou da sua qualidade de não partiveis, que não possam ser resolvidas por simples inspecção de documentos authenticos, serão resolvidas pelas vias ordinarias sem prejuizo da continuação do inventario e partilha.