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2721

PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 272)

TITULO V

Do trabalho

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 567.° É licito a todos applicar c seu trabalho e industria á producção, á transformação e ao commercio de quaesquer objectos.

§ unico. Este direito só póde ser limitado por lei expressa ou pelos regulamentos administrativos auctorisados por lei.

Art. 568.° Mas se qualquer, no exercicio do seu direito de trabalho e industria, lesar os direitos de outrem, será responsavel, na conformidade das leis, pelos damnos que causar.

Art. 569.º O producto ou o valor do trabalho e industria licitos de qualquer pessoa é propriedade sua, absoluta e inviolavel, que se rege pelas leis relativas á propriedade em geral, não havendo excepção expressa em contrario.