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Art. 2:090.° O cabeça de casal que dolosamente demorar a prosecução do inventario poderá ser removido a requerimento dos interessados, entregando-se a outrem a administração provisoria da herança, para o, que será preferido o coherdeiro mais idoneo.

SUB-SECÇÃO II Das avaliações

Art. 2:091.° Os bens do inventario entre maiores serão avaliados por louvados nomeados por accordo entre elles.

§ unico. Não se accordando os herdeiros na escolha dos louvados ou de parte d'elles,.serão todos os que faltarem escolhidos pelo juiz, mas não de entre os propostos pelos herdeiros.

Art. 2:092.° Se o inventario for só de bens de menores, serão os louvados nomeados pelo conselho de familia.

Art. 2:093.° Se o inventario for entre maiores, será nomeado um louvado pelo conselho de familia, outro por parte dos maiores e o terceiro pelo juiz, para o caso de empate.

§ unico. O louvado que for chamado para o desempate será obrigado a conformar-se com um dos outros louvados.

Art. 2:094.° As joias e os objectos de oiro ou prata serão avaliados pelos contrastes e ensaiadores no seu valor intrinseco, acrescendo metade do feitio, se merecerem ser conservados.

Art. 2:095.° Os objectos especiaes que os louvados não souberem avaliar serão estimados por peritos ou pessoas competentes, nomeados pelo juiz, salva qualquer legitima opposição dos interessados ou dos seus representantes.

Art. 2:096.° Os predios rusticos e urbanos serão estimados pelos louvados, cora attenção ao seu rendimento ou producto medio, ao tempo por que podem continuar a dar o mesmo producto ou renda, ás circumstancias da localidade onde são situados, aos seus encargos e ás despezas de amanho e de conservação, declarando-se, em todo o caso, as bases que se tomaram para a avaliação.

Art. 2:097.° O valor do dominio util dos prasos será calculado conforme as regras estabelecidas no artigo precedente, abatida a importancia do dominio directo.

Art. 2:098.° O valor do dominio directo será reputado igual a vinte pensões annuaes, e se, alem das pensões annuaes, abranger alguma prestação eventual, acrescerá a importancia de uma d'essas prestações.

§ unico. Se o valor da prestação nem for conhecido nem estiver declarado na lei, será arbitrado conforme o costume da terra.

Art. 2:099.° As bemfeitorias mencionadas no artigo 2:077.° consistirão só n'aquellas que effectivamente tiverem augmentado o valor dos predios, e serão avaliadas em relação a esse augmento.

SUB-SECÇÃO III

Das collações

DIVISÃO I

Das collações relativas aos bens partiveis

Art. 2:100.° Diz-se collação a restituição que os herdeiros legitimarios que pretendem entrar na successão devem fazer á massa da herança dos valores que lhes houverem sido doados pelo auctor d'ella, para o calculo da terça e igualação da partilha.

Art. 2:101.° A collação poderá escusar-se entre os herdeiros legitimarios, se o doador o houver assim declarado, ou o donatario repudiar a herança, salvo o direito de reducção, no caso de inofficiosidade.

Art. 2:102.° Quando os netos succederem aos avós, representando seus paes, trarão á collação tudo aquillo que os ditos seus paes devessem conferir, ainda que não o hajam herdado.

Art. 2:103.° Os paes não são obrigados a conferir na herança de seus ascendentes o que foi doado por estes a seus filhos, nem os filhos o que lhes foi doado pelos ascendentes, succedendo-lhes representativamente.

Art. 2:104.° Os ascendentes que concorrem á successão do descendente doador não são obrigados á collação.

Art. 2:105.° As doações feitas ao consorte do filho não estão sujeitas á collação; mas, se forem feitas conjunctamente aos dois consortes, será o filho obrigado a conferir metade do valor ou da cousa doada.

Art. 2:106.° Todo o despendio que o fallecido tiver feito em favor de seus filhos, quer em dote e enxoval, quer como patrimonio para ordenação, quer com estudos maiores ou com serviço militar, ou para estabelecimento d'elles ou pagamento de suas dividas, será conferido.

§ 1.° Mas, no computo d'esse despendio haverá sempre attenção, para serem abatidos, aos gastos ordinarios a que os paes seriam, aliás, obrigados, e poderão os mesmos paes dispensar a collação, com tanto que não haja excesso da quota disponivel.

§ 2.° Devem igualmente a bater-se no valor conferido os valores que os filhos houverem prestado a seus paes sem ser por doação.

Art. 2:107.° As despezas de alimentos e as doações remuneratórias de serviços, ou feitas para indemnisar tos filhos de quaesquer bens distrahidos pelos paes, não serão sujeitas á collação.

Art. 2:108.° Os fructos e lucros da cousa doada serão contados, para virem á collação, desde o dia da abertura da herança.

Art. 2:109.° A collação far-se-ha não em substancia, mas pelo valor que as cousas dotadas ou doadas tinham ao tempo do dote ou da doação, ainda que então não fossem estimadas, excepto se os interessados, sendo maiores, concordarem em que a collação se faça em substancia.

§ unico. O augmento ou a deterioração que as cousas doadas ou dotadas tiverem posteriormente ao dote ou á doação será por conta do donatario, e até a perda total da cousa, excepto se a deterioração o a perda resultar de causa fortuita, de força maior ou do natural uso da cousa doada ou dotada.

Art. 2:110.° Sendo feita a doação por ambos os conjuges, conferir-se-ha metade no inventario de cada um d'elles: se a doação tiver sido feita só por um d'elles, a collação far-se-ha só no seu inventario.

Art. 2:111.° Os coherdeiros do donatario serão inteirados em bens da mesma especie e natureza, sendo isto possivel.

Art. 2:112.° Não podendo os coherdeiros ser inteirados do sobredito modo, se os bens doados forem immoveis, terão os ditos coherdeiros direito a se era indemnisados em dinheiro, e, não o havendo na herança, vender-se-hão em hasta publica tantos bens, quantos forem necessarios para obter as devidas quantias. Se porém os bens doados forem moveis, terão os coherdeiros direito a serem inteirados em outros moveis da herança, pelo seu justo valor.

Art. 2:113.° Quando o valor dos bens doados exceder a porção legitimaria do donatario será o excesso computado na terça dos doadores, e se ainda assim houver excesso da legitima e terça, será o donatario obrigado a repor esse excesso.

§ 1.° Se houver diversos donatarios e a terça não chegar para os inteirar a todos, observar-se-ha o que fica disposto nos artigos 1:495.° e 1:496.°

§ 2.° N'este caso, se o auctor da herança houver disposto da terça em proveito de outrem, não terá effeito essa disposição.

Art. 2:114.° Se occorrer entre os coherdeiros disputa sobre a obrigação de conferir ou sobre os objectos da collação, não deixará por isso de proseguir na partilha, prestando o conferente caução.

DIVISÃO II

Das collações relativas aos bens não partiveis Art. 2:115.° O successor de quaesquer bens que houverem de passar precipuos é obrigado a conferir as bemfeitorias pelo que houverem augmentado o valor dos predios.

Art. 2:116.° Se os bens que passarem precipuos tiverem sido adquiridos por titulo oneroso, será conferido ou o seu preço ou a estimação d'elles á escolha do successor.

(Continua.)